
Atuação em benefícios por incapacidade e no BPC/LOAS, do pedido ao INSS ao recurso administrativo e à ação na Justiça Federal. O atendimento é presencial, no Centro de Curitiba, ou por videoconferência, de segunda a sexta, das 9h às 17h30, mediante agendamento.
É o benefício pago ao segurado do INSS que fica incapaz para o trabalho por mais de 15 dias, em regra após 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991). A carência é dispensada em hipóteses previstas em lei, como acidente de qualquer natureza e certas doenças graves (art. 26, II). O pedido é analisado pela perícia médica do INSS.
Quando a incapacidade para o trabalho é considerada definitiva e sem possibilidade de reabilitação, o segurado pode requerer a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/1991). A análise depende de laudos, de exames e da qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
O Benefício de Prestação Continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20) é de um salário mínimo mensal para a pessoa idosa, com 65 anos ou mais, ou para a pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo, desde que a renda familiar por pessoa atenda ao limite legal, em regra de até 1/4 do salário mínimo. Não exige contribuição ao INSS.
Diante da negativa ou da cessação, cabe recurso administrativo às Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 dias da ciência da decisão, ou ação na Justiça Federal. A escolha depende dos documentos disponíveis e do que consta na decisão do INSS.
Documentos pessoais, CNIS, carta de indeferimento ou de cessação, laudos e exames médicos recentes, receituários e, no BPC, comprovação da composição e da renda da família e inscrição no CadÚnico. A lista varia conforme o caso e é confirmada no atendimento.
Nesta matéria, o advogado atua em conjunto com advogado parceiro de confiança, e a comunicação com o cliente permanece centralizada.